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Ouça: Advogado explica direitos e deveres trabalhistas nas demissões

Convidado: Advogado especialista em Direito do Trabalho, do escritório ZNS Advocacia, Jônatas Neves
Data: 25/3
Assuntos:

  • Medida provisória do governo
  • Direitos do trabalhador
  • Formas de demissão
  • Tipos de acordo
  • Dispensa por justa causa

Ano passado, quando iniciou a pandemia, o governo criou mecanismos para impedir demissões em massa. Havia uma medida provisória com uma espécie de contrapartida para que os empregadores não demitissem os empregados. Isso permitiu que a jornada fosse reduzida e se suspendesse contratos de trabalho em troca da não dispensa. Conforme o advogado especialista em Direito do Trabalho, Jônatas Neves, isso segurou muitos empregos, e nesta segunda onda, deve se repetir. “Vai sair nos próximos dias uma nova medida e não irei me assustar se formos ver, de novo, novas reduções de jornadas com pessoas trabalhando 70%, 50%, 30% da jornada ou até a suspensão de contratos que é quando o empregado fica em casa e o governo paga o benefício”, disse o advogado.

Ele explica que há diferentes modalidades de dispensa, ou seja, demissão. Se a empresa segue funcionando e demite o empregado, se a empresa falir e demite o empregado e a demissão por justa causa. Todas garantem o direito do trabalhador receber o saldo de salário e o valor das férias. Há especificidades no que diz respeito ao aviso prévio, à multa do FGTS, saque do FGTS, décimo terceiro e seguro desemprego.

Conforme o advogado, é importante a atenção ao aviso prévio de demissão, que deve ser feito com 30 dias de antecedência por ambas as partes. Esses 30 dias podem ser trabalhados ou indenizados. Todavia, se o empregado apresenta uma carta de emprego de uma outra empresa onde será contratado, ele pode ficar dispensado de pagar esse aviso prévio.

O advogado conta que há três tipos de acordo. Um deles é ilegal, mas ainda ocorre, quando a empresa dispensa o empregado e o empregado devolve o valor da multa – de forma que ele tenha direito ao FGTS e seguro-desemprego. Em 2017, essa situação foi, em parte, regulamentada. “O empregador pagaria metade das verbas rescisórias ao empregado. Ele recebe o saldo de salário, férias, 50% do aviso-prévio indenizado, 13º salário, pode sacar até 80% do FGTS e vai receber multa de 20% ao invés de 40%”, explica. Contudo, não dá direito ao seguro-desemprego, e por isso essa lei não é muito usada.

Além dessas duas formas, há um terceiro tipo de acordo que é a homologação de acordo extrajudicial. Nesse caso, as partes devem ser representadas por advogados e os dois formulam um acordo, leva-se isso ao juiz, ele faz uma audiência para confirmar os termos e aí se carimba.

O advogado explica que quando um empregado não está correspondendo no trabalho, ele deve ser alertado, advertido e até suspenso por escrito, de forma que possam ser comprovados os alertas no futuro. Caso se repita, “a empresa pode dispensá-lo por justa causa”, destaca.

Créditos da foto: Arquivo pessoal

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